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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Município do Rio de Janeiro promulga sua Política de Mudanças do Clima e Desenvolvimento Sustentável

Por Beatriz Paulo de Frontin

A Lei nº 5.248, de 27 de janeiro de 2011, que institui a Política Municipal sobre Mudanças do Clima e Desenvolvimento Sustentável, estipulou em seu artigo 6º as seguintes metas de redução de emissões de gases do efeito estufa para o Município do Rio de Janeiro: 8% para 2012; 16% para 2016 e 20% para 2020.

Dentre as estratégias de mitigação e adaptação mereceram destaque na Lei os setores de gerenciamento de resíduos, energia e transportes.

Resíduos

Em sintonia com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, lançada no ano passado, a Lei Municipal propõe a redução da geração e o tratamento apropriado para os resíduos sólidos.
De olho nas importantes obras que movimentarão a Cidade Maravilhosa nos próximos anos, a Lei coloca a reutilização e reciclagem de entulho da construção civil como diretriz no gerenciamento de resíduos do Município .

Energia

A preocupação com a geração de energia se sobressaiu com a coordenação pelo Município de ações que viabilizem a “geração de energia descentralizada”, o que implica numa orientação ao desenvolvimento de pequenas unidades energéticas e, claro, “a partir de fontes renováveis” .


Aliás, o estímulo à geração de energia renovável ganha espaço na pauta municipal ao ponto de se levantar a discussão sobre “a eliminação dos subsídios aos combustíveis fósseis” . Tratando-se de Município que recebeu cerca de 2 bilhões a título de royalties do petróleo no ano de 2010 , é curioso que o inciso II, do artigo 12, tenha conseguido passar incólume pela Câmara dos Vereadores.

Tanto na gestão de resíduos, como na geração de energia renovável, temos que a posição do executivo municipal é no sentido de se municiar de instrumentos econômicos para fomentar o desenvolvimento de ambos. Tal posicionamento é evidenciado ao longo do texto legal e, em especial, na redação do art. 19: “São instrumentos da Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável: (...) IV – incentivos fiscais e financeiros e econômicos para estimular ações de mitigação e de adaptação às mudanças do clima”.

Transportes

O desestímulo no uso do transporte individual motorizado foi contemplado na redundante redação conferida aos catorze incisos do artigo 11 . Ainda assim, vale destacar a incorporação dos estudos sobre o clima na definição da malha viária e a diversificação na oferta dos sistemas de transporte como compromissos assumidos pela nova Lei.

 
Como se vê, as questões relativas à mudança do clima entraram com força na agenda carioca e aos poucos começam a ganhar contornos práticos. Aguardemos seus desdobramentos.

Fonte: ANP, Consolidação das Participações Governamentais e de Terceiros 2010. http://www.anp.gov.br/?id=522

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